• Dep. Eduardo Jorge
  • 13/08/2015
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O QUE PROPÕE O PARLAMENTARISMO

Resumo da PEC nº 20/95 (Dep. Eduardo Jorge), que estabelece o parlamentarismo no país e foi apresentada em 20 anos à Câmara dos Deputados. Tivesse sido aprovada essa PEC, estaríamos fom a atual encrenca resolvida há bom tempo e o ambiente político nacional seria bem outro.

A PEC 20/95 define o perfil dos principais institutos do sistema parlamentarista, dando ao Poder Executivo a característica feição dual desse sistema, repartindo competências entre o Chefe do Estado e o Chefe do Governo, estabelecendo normas sobre sua nomeação e queda do Conselho de Ministros, disciplinando os institutos da moção de censura e do voto de confiança e criando a hipótese de dissolução da Câmara dos Deputados e de convocação de novas eleições. 

O Relator, à época, à época,  dep. Bonifácio de Andrada, apresentou Substitutivo, aprovado pela Comissão Especial, resumindo assim os lineamentos de sua proposição:

1) Criam-se as figuras do Primeiro Ministro, do Conselho de Ministros e do Programa de Governo

2) Ao Presidente da República caberá nomear e demitir o Primeiro Ministro

3) Antes de ser nomeado, o Primeiro Ministro levará, para aprovação, ao Presidente da República, o Programa de Governo

4) Após a aprovação do Programa de Governo, o Primeiro Ministro comunicará o seu teor à Câmara dos Deputados

5) A Câmara poderá apresentar moção de desconfiança contra o Primeiro Ministro, após seis meses da apresentação do Programa de Governo

6) Quando o Primeiro Ministro for demitido pelo Presidente ou sofrer moção de desconfiança da Câmara, com ele cairá todo o Ministério

7) Na hipótese de grave crise política e institucional, o Presidente, com a aprovação do Conselho da República e do Conselho de Defesa, poderá dissolver a Câmara dos Deputados, convocando eleições em sessenta dias

8) Todos os atos governamentais serão assinados pelo Presidente e referendados pelo Primeiro Ministro, podendo haver delegação

9) Inclui-se no Conselho da República (art. 89 da Constituição Federal) o Presidente do Supremo Tribunal Federal e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, alterando-se a representação de cidadãos de seis para quatro membros

10) Incluem-se no Conselho de Defesa Nacional (art. 91 da Constituição Federal) o Presidente do Supremo Tribunal Federal e o Oficial-General da ativa mais antigo das Forças Armadas.

 Semelhantes ao acima exposto, em essência, são formadas as instituições de praticamente todas às democracias estáveis do planeta (apenas 25),  que há 50 anos ou mais não enfrentam qualquer ruptura institucional.