• Decreto presidencial (em causa própria)
  • 28/02/2009
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Farra com o dinheiro do contribuinte

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008. Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que disp?obre medidas de seguran?aos ex-Presidentes da Rep?ca, e d?utras provid?ias. O PRESIDENTE DA REP?LICA, no uso da atribui? que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui?, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, DECRETA: Art. 1o Findo o mandato do Presidente da Rep?ca, quem o houver exercido, em car?r permanente, ter?ireito: I - aos servi? de quatro servidores para atividades de seguran?e apoio pessoal; II - a dois ve?los oficiais, com os respectivos motoristas; e III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comiss?do Grupo-Dire? e Assessoramento Superiores - DAS, n?l 5. Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o ser?de livre escolha do ex-Presidente da Rep?ca e nomeados para cargo em comiss?destinado ao apoio a ex-Presidentes da Rep?ca, integrante do quadro dos cargos em comiss?e das fun?s gratificadas da Casa Civil da Presid?ia da Rep?ca. Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administra? da Casa Civil da Presid?ia da Rep?ca poder?ispor, para cada ex-Presidente, de at?ito cargos em comiss?do Grupo-Dire? e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1. Art. 4o Os servidores em atividade de seguran?e os motoristas de que trata o art. 1o receber?treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exerc?o da fun? de seguran?pessoal e de condutor de ve?lo de seguran? pelo Departamento de Seguran?do Gabinete de Seguran?Institucional da Presid?ia da Rep?ca. Art. 5o Os servidores em atividade de seguran?e os motoristas aprovados no treinamento de capacita? na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exerc?o nos respectivos cargos em comiss?da Casa Civil, ficar?vinculados tecnicamente ao Departamento de Seguran?do Gabinete de Seguran?Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento. Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poder?er disponibilizado, por solicita? do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Seguran?do Gabinete de Seguran?Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, al?daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran?Institucional: I - avalia? que ateste a capacidade t?ica e aptid?psicol?a para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Seguran?do Gabinete de Seguran?Institucional; II - observ?ia dos procedimentos relativos ?condi?s para a utiliza? da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Seguran?Institucional; e III - que se tratem de pessoas origin?as das situa?s previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003. Par?afo ?o. O porte de arma institucional de que trata o caput ter?razo de validade determinado e, para sua renova?, dever?er realizada novamente a avalia? de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran?Institucional. Art. 7o Durante os per?os de treinamento e avalia? de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de seguran?e motorista de ex-Presidente poder?er substitu? temporariamente, mediante solicita? do ex-Presidente ou seu representante, por agente de seguran?do Departamento de Seguran?do Gabinete de Seguran? Institucional. Art. 8o O planejamento, a coordena?, o controle e o zelo pela seguran?patrimonial e pessoal de ex-Presidente caber?os servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organiza? pr?a estabelecida. Art. 9o A execu? dos atos administrativos internos relacionados com a gest?dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois ve?los para o ex-Presidente ser?praticadas pela Casa Civil, que arcar?om as despesas decorrentes. Art. 10. Os candidatos ?resid?ia da Rep?ca ter?direito a seguran?pessoal, exercida por agentes da Pol?a Federal, a partir da homologa? da respectiva candidatura em conven? partid?a. Art. 11. O Ministro de Estado da Justi? no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran?Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secret?o de Administra? da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixar?as instru?s e os atos necess?os ?xecu? do disposto neste Decreto.. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publica?. Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1..347, de 28 de dezembro de 1994. Bras?a, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independ?ia e 120o da Rep?ca. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Jorge Armando Felix