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  • 12/08/2023
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Juiz das garantias: presunção de parcialidade de magistrado é inconstitucional, afirma relator

 

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        O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que as regras que instituem o juiz das garantias, ao presumirem a parcialidade do juiz que atuar na fase inicial do processo criminal, são inconstitucionais. Para Fux, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), eventual parcialidade do magistrado deve ser aferida com base nas regras já existentes do próprio Código de Processo Civil.

Segundo o ministro, que prosseguirá seu voto na próxima quarta-feira (28), a existência de estudos científicos comprovando que seres humanos desenvolvem vieses em seus processos decisórios “não autoriza a presunção generalizada de que qualquer juiz criminal do país tem tendências comportamentais típicas de favorecimento à acusação”. Disse, também, que esse fato não significa que a estratégia institucional mais eficiente para minimizar eventual parcialidade de juízes criminais seja repartir as funções entre o juiz das garantias e o juiz da instrução.

Implementação compulsória

Para o relator, a obrigação de que os estados e o Distrito Federal instalem varas judiciais onde atuará o juiz das garantias, com competência exclusiva para a fase do inquérito, também é inconstitucional. Ele considera que a União, por meio do Congresso Nacional, não poderia definir normas de funcionamento da justiça criminal dos demais entes federados que, segundo a Constituição Federal, têm competência para legislar sobre a estrutura e o funcionamento do Judiciário local. Além disso, afirmou que as normas sobre juiz das garantias previstas na lei são procedimentais e, por isso, não poderiam ser incluídas no projeto de lei por meio de emenda parlamentar.

Caos

De acordo com Fux, a obrigatoriedade da existência de duas varas criminais em cada comarca, com competências distintas, elimina a possibilidade de que cada estado distribua juízes e varas de acordo com as necessidades locais e o número de demandas em cada matéria. “A norma geraria verdadeiro caos nas unidades judiciárias de todo o país, pois exigiria a interrupção automática de todas as ações penais em andamento, obrigando as localidades a providenciarem a substituição dos juízes nos processos de natureza criminal”, disse.

Organização dos serviços judiciários

Outro ponto ressaltado pelo relator é que a instituição do juiz de garantias altera de forma profunda a divisão e a organização de serviços judiciários, o que demandaria uma completa reorganização da justiça criminal do país. Segundo o ministro, esse tipo de alteração só poderia ser proposta pelo Judiciário. Ele lembrou que o STF já suspendeu uma emenda constitucional que havia criado um tribunal regional federal, por ofensa à separação de Poderes, pois a proposta não havia sido enviada pelo Tribunal.

Aumento de despesas

O relator salientou que a lei foi aprovada sem estudos do impacto financeiro do aumento de despesas necessário para a reorganização dos tribunais de justiça. Também apontou violação ao devido processo legislativo. Segundo ele, as alterações incluídas por emendas parlamentares, além de desfigurar o sentido da proposta enviada pelo Executivo, não foram objeto de ampla discussão no parlamento. “Não há uma linha indicativa de estudo técnico a lastrear a criação do juiz das garantias”, disse.

Juiz das garantias

De acordo com alteração introduzida no Código de Processo Penal (CPP), o juiz das garantias deverá atuar na fase do inquérito policial e é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa. As decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz de instrução e julgamento.

*Publicado em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509398&ori=1

Comentário do editor de Puggina.org

Malgrado as objeções acima apontadas pelo ministro Fux, tudo indica que o STF deve formar maioria para reconhecer a constitucionalidade da lei que criou essa nova figura no Poder Judiciário brasileiro. Gostei de saber que são os postulados sobre direitos humanos e os princípios constitucionais que merecem apreço e motivam a futura ação do juiz de garantias, a despeito de todas essas dificuldades apontadas pelo ministro Fux.  O que me inquieta é não perceber que os mesmos princípios e postulados sejam levadas em conta pelo próprio STF e, em especial, pelo ministro Alexandre de Moraes nos inquéritos que traz para seu quadrado.

Essa inquietação se amplia quando o ministro Fux afirma serem inconstitucionais as regras que presumem a parcialidade do juiz que atuar na fase inicial do processo criminal. Aí não entendi mais nada depois de ver todo território nacional sendo considerado “dependências do STF” para investigação e julgamento de atos relacionados à Corte e seus membros, com todos os desdobramentos conhecidos.