• Conselho Pontifício para a Família
  • 17/04/2016
  • Compartilhe:

O PRINCÍPIO DO MAL MENOR

NOTA DO EDITOR

Julguei conveniente transcrever estes esclarecimentos diante da natural perplexidade que cerca muitas análises da decisão que a Câmara dos Deputados deve adotar na tarde de hoje, 17/04. É natural que as pessoas se indaguem sobre a escolha entre um governo liderado pelo PMDB que até bem poucos dias esquentava as costas do PT no Congresso Nacional. Afinal, muitos peemedebistas fizeram ou fazem parte da Organização Criminosa que opera no Brasil desde 2003. É perante essa perplexidade que, a meu modo de ver, se aplicam as considerações abaixo, extraídas de um documento bem maior (Lexicon) elaborado pelo Conselho Pontifício da Família. Não pode haver dúvida sobre qual o maior dos males postos à mesa das opções e sobre a obrigação moral de rejeitá-lo.

***

O que chamamos de "princípio do mal menor" pode ser expresso, em sentido amplo, da seguinte maneira: diante de males inevitáveis é preciso escolher o menor.

[...] Tem dois campos de aplicação: o genérico, da prática, e o específico, da ética da decisão. Num primeiro sentido (amplo), o princípio do mal menor significa que, prevendo males inevitáveis, é preferível permitir o menor, escolhendo-o para evitar o mal maior. Num segundo sentido (mais restrito), o princípio do mal menor significa que, quando todas ou cada uma das possíveis decisões a serem tomadas são, realmente negativas e não existe alternativa para tomar uma decisão, é preciso optar pela menos negativa.

No primeiro sentido, o mal menor se refere às conseqüências derivadas de uma decisão numa situação que obriga a fazer uma escolha; sendo essa situação inevitável, escolhe-se a conseqüência menos prejudicial. No segundo sentido, refere-se, ao contrário , à decisão em si mesma, que se revela problemática no momento em que qualquer decisão é negativa; nessa situação de perplexidade, é preciso decidir-se por aquilo que parece menos mal. Em ambos os sentidos a aplicação desse princípio tem limites relacionados com os chamados "absolutos morais" ou com as ações desordenadas em si próprias.

[...] Aristóteles coloca o problema do mal menor no contexto da justiça. A justiça é uma certa proporção; quem é injusto atribui a si mesmo mais do que lhe é devido, e, quem é vítima de injustiça, recebe menos bens do que lhe caberia. Em relação aos males (entendido aqui não como mal moral, mas como aquilo que deve ser suportado como adversidade) acontece o contrário: "O mal menor, em relação a um mal maior, está situado na categoria de bem. Pois um mal menor é preferível a um mal maior. E aquilo que é preferível sempre é um bem, e quanto o mais preferível este seja maior bem é" (Ética a Nicômaco V.3). O mal menor portanto, é preferível não porque seja um bem objetivo, mas sim porque o bem que se perde com o mal maior é mais valioso. O mal menor, em Aristóteles, é consequência de uma decisão justa.

 

Conselho Pontifício para Família, Lexicon, Roma 2002