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  • 12/10/2015
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PROTEJA SEUS FILHOS DA IDEOLOGIA DE GÊNERO

(Pais reagem com sucesso junto ao Poder Judiciário)
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Depois de uma terrível derrota no Congresso Nacional, a presidente Dilma sancionou a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), sem qualquer referência à ideologia de gênero de que estava impregnado o texto original por ela enviado à Câmara (Projeto de Lei 8035/2010). No entanto, o PT não é bom perdedor. Inconformado por não ter podido inserir o “gênero” no Plano Nacional, o Ministério da Educação, por meio do Fórum Nacional de Educação, organizou uma Conferência Nacional de Educação, de 19 a 23 de novembro de 2014, e disponibilizou um documento final para servir de base na elaboração dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação . Ora, em tal documento, de 114 páginas, aparece 46 vezes a palavra “gênero”, nove vezes a palavra “homofobia”, sete vezes a expressão “diversidade sexual” e 16 vezes o termo “orientação sexual”.

 

No ano 2015, os militantes pró-família esforçaram-se por instruir os deputados estaduais, distritais e os vereadores a fim de que expurgassem aquela espúria ideologia que novamente se pretendia implantar nas escolas estaduais e municipais. Grande foi a participação dos Bispos (inclusive de Dom João Wilk, Bispo de Anápolis) na advertência aos cidadãos e aos políticos. Pela primeira vez em tantos anos, vimos o Brasil acordar para o perigo da ideologia de gênero. E assim, também em nível estadual e municipal, o governo experimentou, em sua grande maioria, uma amarga derrota.
No entanto, seria ingênuo pensar que, com o “gênero” fora do Plano Nacional de Educação, e também fora dos Planos Estaduais e Municipais de Educação, as escolas estariam doravante imunizadas contra essa doutrina. De maneira alguma! Os ideólogos de gênero perderam a glória de terem seus postulados escritos nos planos de educação, mas não perderam o desejo obsessivo de corromper as crianças e os adolescentes em sala de aula.


Por isso, cabe aos pais redobrar a vigilância sobre o conteúdo que as escolas pretendem ensinar a seus filhos. Convém lembrar o caso de uma escola de Taguatinga (DF) que foi condenada a indenizar em R$ 30.000,00 uma aluna por ter permitido que ela tivesse acesso, na biblioteca da instituição de ensino, a um livro de conteúdo pornográfico. Na época, a menina cursava a quinta série e tinha apenas onze anos . Note-se que a escola não distribuiu tal material aos alunos nem os utilizou como livro-texto para as aulas. Sua conduta, que motivou a condenação indenizatória, foi simplesmente ter mantido no acervo da biblioteca, em lugar acessível à aluna, material de conteúdo impróprio. Imagine com quanto mais razão poderia ser condenada uma escola que usasse tal material para “educar” os alunos em sala de aula!


Para socorrer os pais, o Procurador Regional da República em Brasília, Guilherme Schelb , elaborou o seguinte modelo de notificação extrajudicial para ser entregue ao diretor da escola.

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** Preencher os dados da família e do aluno.
Protocolizar na escola de seu filho em três vias.
- Guardar uma devidamente recebida pelo responsável, com identificação e assinatura.
- Entregar a outra via recebida para o professor de seu filho.
- Se seu filho for adolescente, alterar: onde o texto referir a “criança”, digitar “adolescente”.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Ilmo. Sr. Diretor
Professor _______
Escola ___________
(Cidade), _____de ___________ de 20___

Sr. Diretor (nome completo)
Sou (nome do pai/mãe ou responsável), responsável legal pela criança (nome completo), nascida a (data), aluno da (identificação da classe e série de ensino) desta instituição de ensino.
Como é de conhecimento público, e certamente também de V.Sa. e dos professores desta escola, há grande debate no Brasil sobre a ideologia de gênero e também sobre outras propostas de apresentação para as crianças nas escolas de temas relacionados a comportamentos sexuais especiais (homossexualidade, bissexualidade, transexualidade, etc.), bem como questões relativas à sexualidade humana adulta, tais como: prostituição, masturbação e outros diversos atos libidinosos.
Não concordo com a ideologia de gênero e não autorizo a apresentação destes temas referidos, a meu filho, ainda que de forma ilustrativa ou informativa, seja por qual meio for, vídeo, exposição verbal, música, livro de literatura ou material didático.
Lembro que, de acordo com o Código Civil Brasileiro, a capacidade civil só é plena para os atos da vida civil aos 18 anos. O Código Penal proíbe a realização ou indução de qualquer relação sexual com pessoa menor de 14 anos, implicando a prática em presunção de violência.
Estes diversos marcos etários contidos na legislação são importante referencial para a ministração de aulas e abordagem na escola, em relação à idade para a apresentação e abordagem dos temas sobre comportamentos sexuais especiais e autonomia sexual e reprodutiva.
A Convenção Americana de Direitos Humanos determina que é direito dos pais a formação moral e religiosa de seus filhos (art. 12,4), e o Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia jurídica desta norma no Brasil.
De acordo com o Código Civil, os pais têm a responsabilidade de sustento material e moral de seus filhos, assim como compete a eles a sua criação e educação (art. 1.634,I), até porque é ônus dos pais arcar civilmente com o pagamento de indenização pelos atos danosos a terceiros que os filhos praticarem (art. 932,I).
Por outro lado, a responsabilidade das instituições de ensino é objetiva e independe de culpa. Assim, quem violar, inclusive professores, por qualquer meio, o direito dos pais na formação moral de seus filhos, pode ser processado por dano moral, sem prejuízo da ação civil por eventuais danos à formação psicológica da criança, pois o ECA exige que toda publicação ou informação dirigida a crianças, inclusive livros didáticos, respeite os valores éticos da família (art. 79), dada sua fragilidade psicológica, reconhecida e protegida pela Constituição Federal (art. 21, inciso XVI e art. 220 §3º, inciso I).
Anote-se que toda a rede de ensino (pública ou privada) é subordinada aos princípios anteriormente descritos, inclusive os preconizados pela Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei federal nº 9.394/96), sendo passiveis de controle e repreensão jurisdicional.
É a presente, assim, para NOTIFICAR V.Sa. e os professores desta escola – a quem solicito sejam cientificados formalmente do teor desta - para que, em caráter peremptório, se abstenham de apresentar, ministrar, ensinar, ou por outra forma, informar qualquer dos temas relativos a matéria descrita no preâmbulo desta ao meu filho, sem meu prévio e expresso consentimento, respeitando meu direito legal na formação moral do infante, assim como para que seja o mesmo respeitado em sua fragilidade psicológica e condição de pessoa em desenvolvimento.
A presente também é útil para que V.Sa. e os professores se protejam de políticas públicas e materiais didáticos ilegais e abusivos, até porque a responsabilidade pela indenização do dano moral será do professor ou direção de escola que permitir o acesso de aluno a material didático impróprio ou ministrar a aula com conteúdo indevido.
A título de exemplo, a justiça condenou escola a pagar 30 mil reais de indenização por danos morais a família de aluna de 11 anos de idade, por haver permitido o acesso da criança a livro com conteúdo pornográfico. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2015)
Esclareço que a presente notificação extrajudicial previne responsabilidades civis, criminais e administrativas.
(NOME DO PAI/MAE OU RESPONSÁVEL LEGAL)