O recente filme de Joe Wright, “O destino de uma nação”, trouxe mais uma vez à baila a herança e as histórias de Winston Churchill. Sua grandiosidade como estadista e líder, especialmente construída após o termino da Segunda Guerra Mundial, inspira e motiva pessoas em todos o mundo, sejam políticos, empresários ou estudantes.
Mas no Brasil, diferentemente do resto do mundo, perdura uma indelicada e insensata necessidade de destruir tudo aquilo que porventura algum grupo ou indivíduo entenda que difira de seu modo de pensar. Churchill deveria estar acima deste tipo de mesquinharia, uma vez que foi sua ferrenha obstinação por salvar a sociedade ocidental que a democracia e a liberdade perduraram. Chamo a atenção para dois recentes artigos, um de Luis Fernando Veríssimo, publicado no jornal Zero Hora em 15 de janeiro de 2018 e outro de Ancelmo Gois, em sua coluna no Jornal O Globo em 24 de janeiro de 2018.
Veríssimo, em um artigo chamado “Cara de bebê”, alega que Churchill foi “um típico servidor do que o Império Britânico tinha de mais retrógrado e arrogante e um apologista do uso de gás venenoso contra seus inimigos... Churchill nunca mudou, mudou a sua circunstância”. Veríssimo continua dizendo que Churchill “valeu-se de outro mito, o da Inglaterra como uma ilha abençoada, descrita por Shakespeare”. Termina seu texto comentando que “Churchill foi endeusado como o salvador da pátria, com razão, mas os eleitores ingleses decidiram rebaixá-lo, de fazedor de História a herói desnecessário, no fim da guerra. Despacharam-no. Não se sabe se saiu de Downing Street desencantado”.
Churchill era um leitor inveterado e seus discursos comprovam isto. Por sinal, escrever era a forma pela qual ele garantia seu sustento e sua produção literária compreende mais de 40 volumes. Veríssimo sabe que para se escrever bem, deve-se ler em dobro. Diversos de seus discursos foram baseados em textos de terceiros como “Sangue, trabalho, lágrimas e suor”, de Giuseppe Garibaldi. Por que não beber na principal fonte da literatura inglesa e mundial? Por que não construir sobre a herança de William Shakespeare? Veríssimo sugere que Churchill plagiou o bardo. Sobre defender o uso de gás tóxico, gostaria saber a fonte da informação, ou seria mera suposição? E sim, Churchill perdeu a eleição de 1945 e a principal razão foi que ele desejava continuar a guerra e lutar contra a URSS para liberar Tchecoslováquia e Hungria. O motivo de sua derrota não foi o desencanto com seu líder, mas uma democrática mensagem do povo ao líder de que não desejavam mais guerrear. Churchill passa a partir deste momento a escrever as memórias da Guerra, seis volumes que lhe garantiram o prêmio Nobel de Literatura em 1953. Não obstante, Churchill é reeleito para um segundo mandato, entre outubro de 1951 até abril de 1955. Foi, na mesma linguagem de Veríssimo, “redespachado” para o antigo endereço em Downing street, nr. 10.
Já o texto de Ancelmo Goís é pura provocação. Baseado em uma citação proferida por Churchill em 1920 quando disse que “a política é quase tão excitante como a guerra, e quase tão perigosa. Na guerra, só se pode morrer uma vez; na política, muitas”, o jornalista faz uma tentativa de enquadrar o ex-presidente Lula nesta condição. Nada mais equivocado e distante da realidade. Tentar colocar o agora condenado Luís Inácio no mesmo patamar que Winston Churchill é de uma ingenuidade impressionante. As diferenças, citando algumas, são de escolaridade (embora muitos acreditem que ignorância é virtude, mas não é), caráter (ou se tem ou não se tem), personalidade (capacidade de aprender e exercer empatia), visão (de mundo versus de poder), respeito e dignidade (enorme versus nenhuma).
Destaco apenas uma: a capacidade de aprender com seus erros. Churchill cometeu diversos erros ao longo de sua vida política. A derrota da Armada Britânica em Gallipoli na Primeira Guerra Mundial, a adoção do padrão ouro antes da grande depressão, em que pese não poderia ter previsto a crise, duas trocas de partido (inadmissível para alguns ingleses) e a derrota na batalha da Noruega na Segunda Grande Guerra, foram alguns destes. Entre 1929 e 1939, Winston viveu no ostracismo político, não sendo convocado para nenhum cargo ou função em gabinetes.
O ex-presidente Lula cometeu grandes erros também, sendo que parte deles de forma deliberada. Aos erros “não forçados”, usando uma linguagem tenística, está a formação de um ministério gigante, a contratação em massa de funcionários públicos, a não realização de reformas estruturantes e a indicação da Sra. Dilma Rousseff para sua sucessão. Os erros deliberados foram a construção de uma estrutura política corrupta, em dimensões jamais vistas na política mundial e a tentativa de transformar o Brasil em uma “República Bolivariana”, com todas as consequências possíveis. Lula foi, e é, líder de uma quadrilha de bandidos e por conta disso já foi condenado em duas instâncias.
Se posso destacar apenas esta diferença entre Churchill e Lula é que erros são formas de aprendizado. Erros devem ser primeiro admitidos, demonstrando grandeza e humildade e depois, absorvidos e analisados, para que não se repitam. Churchill errou muitas vezes, portanto “morreu” na mesma quantidade. Suas “ressureições” devem-se a sua capacidade de gerar mais benefícios por suas ações positivas do que o contrário. O escritor Alvin Toffler comenta que “o analfabeto do século XXI não será aquele que não consegue ler e escrever, mas aquele que não consegue aprender, desaprender e reaprender”. Sob este aspecto Churchill viveu no século XXI e Lula vive no século XIX.
As mortes políticas de Churchill serviram para modelar o homem. A morte política de Lula serve para que seus seguidores tentem criar um mártir. Quem sabe Lula possa aproveitar seu tempo na cadeia e ler, expandir seus horizontes e ampliar sua visão de mundo? SQN.
Uma das grandes lições de Churchill, que com certeza poderiam ser estudadas por Veríssimo, Góis e Lula, consta na introdução das “Memórias da Segunda Guerra Mundial” e consiste em uma síntese poderosa de sua personalidade e caráter, um resumo de sua forma de pensar e de agir.
Na Guerra: Determinação
Na Derrota: Insurgência
Na Vitória: Magnanimidade
Na Paz: Boa Vontade.
* Ricardo Sondermann é empresário e professor, autor da obra “Churchill e a Ciência por trás dos discursos: Como palavras se transformam em armas” em venda na Amazon.com.br e nas principais livrarias no país.
Nota do Editor – Este texto foi publicado originalmente há quase dois anos, em março de 2016, e merece ser relido neste momento de nossa história.
“Nunca entre num lugar de onde tão poucos conseguiram sair”, alertou Adam Smith. “A consciência tranquila ri-se das mentiras da fama”, cravou o romano Ovídio. “Corrupção é o bom negócio para o qual não me chamaram”, ensinou o Barão de Itararé.
E na contramão de todos está alguém que abriu mão de si mesmo pelo poder. Lula construiu uma história de vida capaz de arrastar emoções e o levar à presidência. Agora, de modo desprezível, o mesmo Lula destrói-se por completo.
Não é preciso resgatar o tríplex, o sítio ou os R$ 30 milhões em “palestras” para atestar a derrocada do ex-presidente. Basta tão somente reparar a figura pitoresca na qual Lula se tornou.
O operário milionário sempre esbanjou o apoio popular e tomou para si o mérito de salvar o país da miséria. Contudo, junto disso, entregou-se aos afetos das maiores empreiteiras, não viu mal em lotear a máquina pública, nem constrangeu-se em liderar uma verdadeira organização criminosa.
Sem hesitar, brincou com os sonhos do povo e fez de seu filho, ex-faxineiro de zoológico, um megaempresário. Aceitou financiamentos regados à corrupção, fez festa junina pra magnatas e mentiu, mentiu e mentiu. O resultado, enfim, chegou: ao abrir mão de si mesmo, Lula perdeu o povo.
Pelas ruas, o ex-presidente é motivo de indignação e fonte de piadas. Lula virou chacota, vergonha, deboche. Restou-lhe a militância do pão com salame e aqueles que tratam a política com os olhos da fé messiânica.
Seu escárnio da lei confirma sua queda. Lula ainda enxerga o Brasil como um rebanho de gados e não percebe que está só, cercado por advogados que postergam seu coma moral. Enquanto ofende o judiciário e todos aqueles que não beijam seus pés, Lula trancafia-se na bolha de quem ainda acredita que meia dúzia de gritos e cuspes podem apagar os fatos.
O chefe entrou num mundo sem saída, trocou sua consciência pelo poder e corrompeu-se até dissolver sua essência. Lula morreu faz tempo. Restou-lhe, apenas, uma carcaça podre que busca a vida eterna no inferno de si mesmo.
* Gabriel Tebaldi é graduado em História pela Ufes
** Publicado originalmente na Gazeta Online de 12/03/2016
SINAIS DE REAÇÃO AO TRATAMENTO
A cada dia que passa, o nosso empobrecido Brasil dá claros sinais do quanto está reagindo bem ao tratamento de desintoxicação que vinha aniquilando por completo os tecidos social e econômico do país.
PROCESSO
Este longo processo de purificação por si só já mostrava que os resultados possíveis só seriam alcançados em longo prazo. Isto porque aqui impera uma colossal burocracia que em muito contribui para o desenvolvimento das doenças graves que deixaram o Brasil praticamente imóvel.
TRATAMENTO
A rigor o bom tratamento, cujos efeitos já começam a ser sentidos, é produto de duas importantes frentes:
1- a primeira se iniciou sob o comando do juiz Sérgio Moro e sua equipe, tratou da corrupção que corria solta no nosso empobrecido Brasil;
2- a segunda, que resultou na recuperação da confiança da sociedade, iniciou com o afastamento de Dilma Neocomunista Rousseff da presidência.
LAVAGEM CEREBRAL
Pois, independente das técnicas adotadas para que o tratamento surtisse um bom e efetivo resultado econômico e social, outro problema, de extrema gravidade, exige muito cuidado. Trata-se da recuperação paulatina da mente de milhões de brasileiros cujos cérebros foram muito danificados pela LAVAGEM CEREBRAL, de forte conteúdo BOLIVARIANO, produzidos pelo Foro São Paulo.
ATOS DE EXORCISMO
Este tratamento, aliás, ganha enorme semelhança com os ATOS DE EXORCISMO. O diabo, que precisa ser expulso, está agarrado nas mentes dos cooptados pelos encantos IDEOLÓGICOS introjetados pelo mais puro POPULISMO, produzido e desenvolvido durante o período trágico em que o PT governou o Brasil Bolivariano.
BOM MOMENTO
Pois, para felicidade geral da NAÇÃO BRASILEIRA tudo leva a crer que os TRÊS TRATAMENTOS estão dando, cada um com a velocidade possível, sinais claros de resultados positivos. A economia começa a reagir; a corrupção combatida; e o povo, aos poucos, voltando a discernir.
Se o momento é bom e precisa ser festejado, isto não significa que o tratamento deva ser relaxado. Ao contrário: qualquer vacilo pode acarretar em retorno das doenças de forma dobrada.
Desde aquela fatídica e bendita tarde em setembro de 2016, quando a equipe da Lava-Jato demonstrou por meio de uma simples apresentação de PowerPoint a posição central ocupada por Lula no organograma do Petrolão, extremistas de esquerda passaram a vociferar contra uma suposta afirmação feita na ocasião por um dos procuradores envolvidos na investigação: “nós não temos provas, mas temos convicção”.
First things first: essa assertiva jamais foi proferida por nenhum membro do MPF em Curitiba, nem naquela data, nem nunca. Trata-se de uma fakenews de fazer corar as bochechas até do mais desavergonhado dos mentirosos, resultado da junção de frases ditas por dois procuradores diferentes em contextos distintos.
Na falta de argumentos técnicos para contrapor uma peça acusatória recheada de elementos comprobatórios dos crimes cometidos por Lula, nada restou aos apoiadores do ex-presidente senão continuar batendo na mesma tecla frouxa. Certamente seguirão eles até o leito de morte repetindo que “não se pode condenar alguém apenas por convicção”.
E até que eles poderiam estar certos, caso não estivessem absolutamente errados: convencer o magistrado da culpa ou da inocência de um réu é justamente o que determina, respectivamente, sua condenação ou absolvição.
Este é o jogo que é jogado nos tribunais penais do mundo todo a todo momento: o Ministério Público, em sua tarefa de obter a condenação de um suspeito, precisa formar o convencimento do juiz ou do júri neste sentido. O advogado de defesa, a seu turno, precisa formar o convencimento dos julgadores no sentido oposto.
Em suas empreitadas, tanto um lado quanto outro do embate oferecerão aos julgadores elementos de convicção, como provas materiais, documentais, testemunhais, bem como irão trazer ao juízo uma narrativa mais ou menos coerente que concatene os fatos atinentes à denúncia e reforce suas teses. O Promotor de Justiça ou Procurador buscará conferir a autoria do crime ao acusado; o defensor deste tentará refutar as alegações daquele.
Após avaliar tudo que foi exposto por ambas as partes do processo, a autoridade julgadora terá sido, ao fim e ao cabo, CONVENCIDA de que fulano é culpado ou inocente.
Ou seja, da próxima vez que um petista sair-se com este pífio bordão em defesa de Luiz Inácio, gritando aos perdigotos que querem condená-lo “apenas” com base em convicção, esteja convicto de que estás diante de um ignorante de marca maior metido a safo…
Publicado originalmente em https://medium.com/@rickbordan/
Desempenho impecável e encantador
A transmissão ao vivo do julgamento do TRF4 permitiu ao público compará-lo com os julgamentos que se tem visto no Supremo Tribunal Federal. A postura dos magistrados, raciocínio, método de análise, forma de se comunicar, tudo é diferente.
Não há competição pessoal ou ideológica entre eles. Nem elogios recíprocos. Cada um é si próprio. Não há troca de críticas veladas, ou aplausos desnecessários. Ou insinuações jogadas no ar. Mais ainda: não há exibicionismo.
Não querem mostrar cultura. Não discutem com jargões jurídicos. Não se valem de doutrinas exóticas plantadas e nascidas no além mar. Não é preciso, embora seja legitimo e, às vezes, indispensável buscar amparo em autores ou abstrações estrangeiras. Em geral ultrapassados.
A argumentação é toda fundamentada nos fatos. Vistos e provados. Não se baseia apenas em testemunhos ou denúncias. Fundamentam seu raciocínio no senso comum que emanam dos fatos. Provas materiais. Ou como diria Ulysses Guimaraes: com base em suas excelências, os fatos. Que de tão evidentes e intensamente descritos não deixam margem a qualquer dúvida razoável.
Não é preciso muita argumentação para dizer o que é simples. Ninguém manda mudar um apartamento, manda comprar utensílios, faz visitas com o construtor, não pergunta preço, e não paga – só o dono de um imóvel procede assim.
A prova da propriedade está no comportamento registrado ao vivo. E não no papel, na escritura A ou B. Simples assim. Os magistrados de maneira informal tentaram transmitir o que a linguagem jurídica, formal, muitas vezes oculta.
A transmissão ao vivo permitiu a cada um de nós formar a própria opinião. Escolher um lado. Quase pegar a justiça com as próprias mãos, com as mãos do seu próprio entendimento. Restou provado que o Tribunal Federal da 4ª Região pretendeu ir muito além de simplesmente julgar o ex-presidente.
Apresentou ao Brasil uma nova maneira de pensar, expressar e construir a justiça. Provavelmente a maneira de magistrados se comportarem na televisão, na internet e até nos julgamentos sem transmissão nunca mais será a mesma.
Uma nova geração pede passagem.
• Joaquim Falcão é professor da FGV Direito Rio. Seus artigos podem ser encontrados em www.joaquimfalcao.com.br
NOTA DO EDITOR - Esta minuciosa análise, com relevantes informações técnico-jurídicas, me foi gentilmente enviada pelos autores, às vésperas da decisão do TRF4 e contempla todas as possibilidades jurídicas, sob o ponto de vista da candidatura do petista.
Principais desdobramentos jurídicos relativos à eventual candidatura de Luiz Inácio “Lula” da Silva à presidência da República, nas eleições de 07 de outubro de 2018.
Considerações sobre os fatos:
1) Considere-se que Lula é absolvido, provido seu recurso no TRF/4. Nesse caso, Lula seguirá elegível para as eleições. O futuro jurídico desse candidato dependerá das decisões a serem proferidas nos processos eventualmente contra ele ainda em trâmite nos tribunais.
2) A Apelação Criminal de Lula, em outra hipótese, é desprovida no TRF/4, dia 24.1.2018, restando ele condenado à pena privativa de liberdade, não importando o quantum da sanção imposta. Não importa, tampouco, se essa pena é executada desde logo (recolhimento à prisão) ou não.
3) Assim, na condição de condenado por órgão judicial colegiado, mesmo sem trânsito em julgado, Lula estará técnica e teoricamente inelegível para qualquer cargo: LC nº 64, de 18.5.1990, art. 1º, I, “e”, 1 e 6.
Eventual interposição de Embargos de Declaração, e/ou Embargos Infringentes, pelo candidato, no TRF/4, e que são dirigidos a esse mesmo Tribunal, evitará que de pronto se caracterize a “condenação por órgão judicial colegiado”. Esta só ocorrerá após esses julgamentos, se mantida a condenação, ainda dispensado o trânsito em julgado.
Desprovidos esses recursos pelo TRF/4, considere-se que Lula interpõe Recurso Especial para o STJ, ou de Recurso Extraordinário para o STF (relativos à sua condenação criminal). Sob pena de preclusão, o candidato deverá requerer, preliminarmente ao mérito desses recursos, a suspensão da inelegibilidade técnica e teórica que já paira sobre seu status civitatis: LI, art. 26-C.
4) Mesmo condenado pelo TRF/4 (ou, eventualmente, até preso), Lula poderá pedir Registro de Candidatura à presidência da República, no momento processual adequado e no foro competente para tal (no caso, TSE).
5) Esse pedido de Registro de Candidatura é impugnado pelos legitimados. Rejeitada a impugnação e deferido o pedido, Lula estará legalmente na condição de candidato. Em havendo recurso do impugnante contra esse deferimento, Lula estará legalmente na condição de candidato com registro sub judice.
6) Indeferido o Registro de Candidatura de ofício, ou porque o TSE acolheu alguma impugnação, Lula recorre desse indeferimento. Nesse caso, mesmo com a candidatura sub judice, Lula ainda estará legalmente na condição de candidato. A ele estão assegurados, igualmente, todos os direitos inerentes à campanha eleitoral garantidos aos demais candidatos: Lei nº 9.504, de 30.9.1997, art. 16-A, caput.
7) Considere-se, agora, que nas eleições de outubro de 2018 (primeiro ou segundo turno), Lula não se elege Presidente da República. Nesse caso, fica prejudicada a continuidade desta análise em relação à sua candidatura. Ele seguirá respondendo os processos contra ele remanescentes. Os resultados desses julgamentos não estão aqui considerados, nem em tese, por absoluta falta de informes mais precisos sobre eles.
8) Lula - em outra hipótese - se elege Presidente da República nas eleições de outubro de 2018. Ainda não há trânsito em julgado em nenhum processo eleitoral que envolva seu nome, nem, tampouco, nos processos por crime comum a que responde junto à Justiça Federal. Em caso de já haver alguma decisão definitiva, o resultado desta análise dependerá dos termos do respectivo acórdão.
9) Sobrevindo a Diplomação, que simboliza o encerramento oficial do pleito e a consagração de seus resultados (ato exclusivamente judicial, obrigatório em todas as eleições, e que não se confunde com “diploma”), Lula receberá o diploma de candidato eleito para o cargo de Presidente da República. Considere-se que ainda não há trânsito em julgado em nenhum processo eleitoral que envolva seu nome, nem, tampouco, nos processos por crime comum a que responde junto à Justiça Federal. No caso de já existir alguma decisão definitiva, o resultado desta análise dependerá do que foi decidido no respectivo acórdão.
10) Com este quadro fático imaginário, Lula, mesmo sub judice, tomará posse como Presidente da República no dia 1º de janeiro de 2019: CF, art. 82.
11) Nesta fase do processo eleitoral, já poderá existir alguma decisão judicial, ainda que não definitiva, provendo alguma medida aforada (ou recurso interposto) contra sua candidatura; ou, desprovendo medidas ou recursos por ele ajuizados na defesa de seus interesses eleitorais (registro e/ou diploma) impedindo a posse do eleito. Nesse caso, Lula, embora com diploma, não tomará posse. Assumirá a presidência da República, provisoriamente, o Presidente da Câmara dos Deputados: CF, art. 80.
12) Vencedor em definitivo, na esfera judicial, das medidas e/ou recursos interpostos contra sua candidatura e/ou seu diploma, Lula (se estiver fora do cargo) assumirá a presidência da República imediatamente.
Neste caso, fica prejudicada a continuidade desta análise.
13) Derrotado judicialmente, em definitivo, nas medidas ou recursos interpostos contra sua candidatura, e cassado seu registro e/ou seu diploma, Lula não assumirá o cargo de Presidente da República; ou, se nele já estiver empossado, dele será afastado imediatamente.
O Tribunal competente, na respectiva decisão, determinará nova eleição para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República: CF, art. 81, caput e LE, art. 224, § 3º.
Igualmente, o Tribunal competente determinará que, até final eleição suplementar, assuma a presidência da República, provisoriamente, o Presidente da Câmara dos Deputados.
Conclusão
Em resumo, à luz da legislação de regência, a sucessão definitiva do atual Presidente da República, pela via das eleições, só estará concluída – e na melhor das hipóteses – no primeiro semestre de 2019.
A sucessão só estará resolvida antes dessa data se, exclusivamente, ocorrer uma destas três hipóteses:
a) Lula, por vontade própria e/ou por força maior, não concorrer em outubro de 2018. Havendo pedido de registro com posterior renúncia ao requerido, é permitida a substituição de sua candidatura, se, para tanto, forem preenchidos todos os requisitos legais;
b) Lula concorrer em outubro de 2018 (pouco importando a condição ostentada em seu registro), mas não se eleger Presidente da República, perdendo a eleição para qualquer outro candidato; e,
c) se o TSE ou o STF (pois via legislativa não há mais tempo hábil para tanto), de forma inusitada e surpreendente, alterar o que já está consolidado na ordem legal ora vigente, sobre o processo eleitoral e seus desdobramentos, tanto em favor desse candidato como, também, contra seus interesses eleitorais.
Exemplos possíveis, entre outros, dessa alteração:
- uma decisão judicial dispor que se um pré-candidato estiver preso, ainda que prisão provisória, não poderá obter Registro de Candidatura, e nem concorrer sub judice, estando, de imediato, fora do pleito;
- uma decisão pretoriana dispor que como o Presidente da República, se processado, deve aguardar o resultado desse processo fora do cargo, igualmente essa regra deve ser aplicada a qualquer candidato a esse cargo, o que lhe inviabilizaria, de pronto, a obtenção do Registro da Candidatura, pondo-o, igualmente e de imediato, fora do pleito;
- decidir, um Tribunal, que a condenação criminal de Lula não se enquadra, por qualquer razão, como inelegibilidade técnica e teórica, nos termos da Lei das Inelegibilidades;
- decidir, um Tribunal, que a inelegibilidade da alínea “e” (que é a alínea aqui interessa considerar) é inconstitucional e, portanto, não pode ser aplicada, posto que é de duração “incerta no tempo”, característica ontológica absolutamente incompatível com as restrições dos direitos políticos pertinentes ao status civitatis dos cidadãos brasileiros; ou, também, como mais um exemplo aqui fruto da imaginação,
- uma decisão judicial entender que não se aplica aos casos de registro indeferido o permissivo do art. 16-A, caput, da Lei das Eleições, quando o motivo do indeferimento for decisão judicial colegiada desencadeando inelegibilidade de duração incerta (LI, art. 1º, I, “e”, 1 e 6, que é o caso de Lula). O argumento sustenta que, a primeira (LE) é lei ordinária e de data anterior (2009); a última (LI) é lei de natureza complementar e editada mais recente (2010). Acolhida esta tese, e não obtida pelo candidato a suspensão da inelegibilidade pela via do art. 26-C, da LC nº 64/1990, já acima citada, estaria ele irremediável e sumariamente fora da campanha eleitoral, não havendo falar em candidatura sub judice. *
* Embora este resumido trabalho tenha sido elaborado em equipe, esta última tese é de autoria exclusiva da advogada Caroline Maccari Ferreira, OAB/RS 81.832, mas foi integralmente endossada pelos demais.
Os autores não se recusam de responder qualquer pergunta sobre esta análise, ou de analisar hipótese aqui eventualmente esquecida e ainda não considerada.
Este estudo sumário abstraiu toda e qualquer análise de mérito do que se discute nesses processos judiciais. O trabalho tampouco considerou interesses ideológicos ou partidários sobre a matéria, nem - muito menos – preferências por um ou outro resultado no julgamento dos processos aqui referidos.
Porto Alegre, RS, janeiro de 2018.
Joel J. Cândido
Advogado – OAB/RS 7.399
Caroline Maccari Ferreira
Advogada – OAB/RS 81.832
Fones: (051) 3221-7560; (051) 3224-7164, ou, também, (051) 9-9987-3131 e (051) 9-9160-6884