• Gilberto Simões Pires, em Ponto Crítico
  • 01 Junho 2023

Gilberto Simões Pires         

O BRICS

Primeiramente, para que fique bem claro, BRICS é uma ASSOCIAÇÃO DE CINCO PAÍSES - BRASIL, RÚSSIA, ÍNDIA, CHINA E ÁFRICA DO SUL (ou SOUTH AFRICA). Como tal é -O BRICS- e nunca -OS BRICS- como se refere todos os dias a péssima mídia tradicional, que se recusa a entender que o -S- não é indicativo de -plural-, mas de -SOUTH AFRICA-. 

BANCO DO BRICS

Para que também fique claro, o NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO, formado com recursos dos países associados, é, portanto, o BANCO DO BRICS e não BANCO DOS BRICS. 

FUNDO PERDIDO

Feitos estes esclarecimentos, a partir do momento em que Dilma Petista, o POSTE DE LULA, assumiu a presidência do BANCO DO BRICS, no discurso de posse o nosso neo-ditador disse =alto e bom tom- que o NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO precisa lançar um olhar de ajuda imediata para a Argentina e Venezuela, reconhecidamente como -países latinos falidos-. Ora, mais do que sabido entregar recursos para caloteiros contumazes nada mais é do que colocar dinheiro a fundo perdido. 

COMBINAR COM OS RUSSOS

Ontem, para dar seguimento à suas pretensões, Lula foi mais adiante: disse, na frente do DITADOR NICOLÁS MADURO, que a Venezuela e a Argentina precisam integrar O BRICS. Que tal? Supondo que os países-membros concordem com a entrada desses CALOTEIROS CONTUMAZES, a sigla BRICS passaria, provavelmente, a ser BRICSAV ou BRICSVA. O mais importante, no entanto, é -COMBINAR TUDO ISSO COM OS RUSSOS-. E também com a ÍNDIA , CHINA E ÁFRICA DO SUL, certamente.

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  • Bady Curi Neto
  • 30 Maio 2023

 

Bady Curi Neto

Há duas semanas, escrevi um artigo sobre a teoria da prensa hidráulica da Dialeticidade.

A teoria traduz o excesso de narrativas interpretativas da lei permitindo ao julgador modificar a própria lei e seu sentido. Alguns exemplos ocorridos nos últimos tempos:

1 - O artigo 5º, LVII, da Constituição da República, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (quando não existe mais a possibilidade de recurso).

O STF relativizara a ordem expressa da norma constitucional ao entendimento interpretativo de que o trânsito em julgado seria apenas da matéria fática. Tempos depois, voltou-se a aplicar a determinação legal.

2- O STF, em decisão liminar, suspendera a nomeação para diretor-geral da Polícia Federal do delegado Alexandre Ramagem pelo então Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

A indicação preenchia todos os requisitos legais, notadamente o art. 2º da Lei 9.266/96, que dispõe: "O cargo de diretor-geral, nomeado pelo presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial".

Entendera o STF, por uma informação jornalística do ex-juiz e ex-ministro Moro, que afirmara que o Ramagem era amigo da família Bolsonaro e que o Presidente queria ter uma pessoa de contato pessoal dele, que haveria indício de desvio de finalidade na nomeação do Delegado que chefia a ABIN "em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público".

Data vênia do entendimento esposado na decisão, verifica-se exagero interpretativo. A amizade não impediria a nomeação de Ramagem, não ferindo os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.

Se amizade e confiança fossem fator impeditivo para nomeação de cargos cuja discricionariedade é da autoridade maior da nação, somente poderiam nomear ministros pessoas estranhas e desconhecidas do Presidente da República. 

3- A Suprema Corte tem relativizado normas expressas constitucionais. O artigo 53 da CF/88 estabelece que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer palavras e votos.

No caso do ex-deputado Daniel Silveira, o ditame constitucional fora dado com interpretação distinta, a meu ver, da proteção legal. 

4- Neste mesmo sentido, não poderia deixar de citar a relativização da liberdade de imprensa, expressão e manifestação, com a suspensão das redes sociais de vários parlamentares.

O Canal Brasil Paralelo que apresentaria um documentário “Quem mandou matar Jair Bolsonaro?”, fora censurado em seu lançamento na época das eleições.

Para que não digam que não existe direito absoluto, a Constituição e o Código Penal já estabelecem as vedações e penalidades balizadores da liberdade de expressão e manifestação.

A função do Poder Judiciário é julgar o processo aplicando e interpretando a legislação posta diante do caso concreto.  Porém a exegese e hermenêutica jurídica não há de ser demasiada e permitir ao magistrado mudar o sentido da lei.

O exagero interpretativo concede ao STF, por vias transversais, criar Emendas Constitucionais, imiscuindo-se na função do Legislativo.

Esta semana, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, cassou o registro de candidatura do Deputado Deltan Dallagnol, com base em uma intepretação extensiva da Lei da Ficha Limpa.

Deixo registrado que não sou fã do deputado e não o admirava como Procurador da República devido ao excesso de exposição que submetiam os investigados e os réus, apesar de reconhecer a importância da Operação Lava Jato hoje suplantada.

Segundo o ex-ministro Marco Aurélio, em recente reportagem, “enterraram a Lava Jato, agora querem fazer a mesma coisa com os protagonistas. Isso, a meu ver, não é justiça, é justiçamento”.

Não se pode olvidar que, apesar da minha opinião pessoal, Dallagnol fora o Deputado mais votado de seu Estado, sendo um legítimo representante do povo.

O renomado jurista Miguel Reale Júnior parece comungar com esta opinião ao afirmar que “não é por que Dallagnol praticou erros no passado que se deve injustamente puni-lo com inelegibilidade.”

Isso porque, a Lei da Ficha Limpa (LC 64/90), artigo 1º, letra “q”, com as alterações da LC 135/2010, preceitua como inelegíveis, para qualquer cargo “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”.

O advogado do deputado demonstrou, cabalmente, através de provas e certidões expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que seu cliente não respondia a PAD (Processo Administrativo Disciplinar).

Existiam apenas representações, que são apurações preliminares, que poderiam ou não serem transformadas em PADs. Portanto, ao rigor da lei, não havia impedimento para Deltan ser candidato ao cargo legislativo.

Reale Júnior, assim como diversos outros juristas de escol, entendem que normas punitivas não podem ser interpretadas de forma extensiva, como ocorrido no julgamento do TSE.

A decisão que reformou o entendimento do TRE/PR, defenestrando Dallagnol da Câmara dos Deputados Federais, inovou a lei da Ficha Limpa em um exercício imaginário em que as representações se transformariam em PADs, e que, devido a essa razão, Deltan antecipou seu pedido de exoneração do cargo de Procurador da República.

Ora, com renovada vênia dos preclaros Ministros do TSE, faço coro ao ex-ministro Marco Aurélio, que fora presidente daquele sodalício por três vezes, ao dizer que a decisão foi a margem da lei.

Destaca-se que a Procuradoria de Justiça Eleitoral deu parecer contrário ao que decidira o TSE, por entender que Dallagnol, assim como as instâncias eleitorais inferiores, preenchia os requisitos de elegibilidade.

Ao permitir interpretação extensiva do disposto na lei, a Corte Máxima Eleitoral modificou a própria lei, além de se tornarem oráculos do resultado de investigações preliminares que não foram julgadas e não chegaram a termo.

Tenho dito!!!

*        Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

**        Reproduzido do site www.consumidorrs.com.br

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  • Nelson Soares de Oliveira
  • 30 Maio 2023

Nelson Soares de Oliveira

Venia concessa, em síntese, registro minha opinião sôbre o tema do momento no Brasil.

Qual o núcleo central do Estado Paralelo do Crime organizado?

O tráfico de droga através da violação das nossas fronteiras e, portanto da nossa SOBERANIA.

Qual a origem da receita financeira do tráfico de drogas?

O consumo de drogas por parte de  milhares de viciados, fora de qualquer dúvida visto que não é gratuito.

Resultado: 80% da criminalidade urbana no Brasil tem origem na violação de nossas fronteiras pelo tráfico de drogas.

O drogado, o viciado manda dinheiro para o Crime Organizado e despesa para o contribuinte que sustenta seus tratamentos médicos e a repressão policial dispendiosos.

Qual a consequência da liberação do consumo de drogas pelo STF?

1- garantia da receita financeira do Estado Paralelo do Crime e flagelo de sua atuação contra a sociedade.

2- tornar definitiva a escravidão do drogado a essa desastrosa escolha.

3- garantir o livre acesso das drogas nas escolas de todos os níveis e a propagação do consumo agora estimulado pelo STF.

4- garantir o crescimento da receita financeira do Crime Organizado pela captação de novos consumidores seduzidos pela autorizaçao oficial do Estado de Direito.

5- suprimir a orientação familiar na educação da infância e da juventude agora substituida pela "autorização" do STF.

6- por derradeiro aumentar o poder do Estado Paralelo do Crime em sua corrosiva atuação no tecido social.

P.S. duvido que alguém possa imaginar argumento contrário a este relato.

*       Porto Alegre, 27/05/2023.

**     O autor é delegado de polícia aposentado

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  • Gilberto Simões Pires, em Ponto Crítico
  • 29 Maio 2023

 

REUNIÃO COMUNISTA

Gilberto Simões Pires

        No encontro de presidentes de países da América do Sul, que está marcado para amanhã, 30, no Palácio do Itamaraty, em Brasília, o anfitrião Lula da Silva já conta com as participações dos chefes de Estado da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Suriname, Uruguai e Venezuela. Como a maioria dos convivas respira COMUNISMO por todos os poros, produzindo duras consequências para os povos de seus tristes países, já é possível imaginar o quanto de ruim e péssimo será proposto e/ou decidido neste encontro sinistro.

MADURO

Pois, sabendo que ganharia maior destaque na mídia, que de resto comunga -ipsis literis- com o ideário COMUNISTA, o presidente da Venezuela, Nicolas Maduro, foi o primeiro a desembarcar em solo brasileiro. E, para marcar território, de imediato o ditador venezuelano manifestou, através das redes sociais, que estaremos desenvolvendo uma AGENDA DIPLOMÁTICA QUE REFORCE A NECESSÁRIA UNIÃO DOS POVOS DO NOSSO CONTINENTE. Que tal?

ESTRATÉGIA

Por questões de estratégia SOCIALISTA/COMUNISTA, a agenda do encontro não foi revelada, mas até as pombas espalhadas por todas as praças do nosso imenso Brasil sabem, perfeitamente, quais os reais interesses e objetivos que cercam o evento preparado, cuidadosamente, com tudo que de melhor e mais dispendioso existe para agradar os convivas.   

FARRA

Na real, a considerar a situação -gravíssima- da Argentina e Venezuela, cujos povos estão sendo literalmente massacrados pelo REGIME DA MISÉRIA, tudo leva a crer que Lula vai oferecer fartos financiamentos a quem estiver disposto a seguir ou intensificar o que propõe a CARTILHA DO FORO DE SÃO PAULO. Ou seja, o encontro vai ser uma nova edição da legítima FARRA patrocinada pelo povo brasileiro.  

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  • Deborah Sena, em Diário do Poder
  • 29 Maio 2023

 

Deborah Sena

       Brasil, o país onde narrativas valem mais que a Lei e os fatos. O TSE, a esquerda e parte da imprensa difundiram, tão fortemente, a ideia de que Deltan Dallagnol respondia a processos administrativos ao passo de sua exoneração, que a narrativa emplacou com tranquilidade para uma parcela da população.

É bem verdade que em terra de tribunal político, quem segue o voto do relator é rei. E por falar em monarquia, no que se transformou essa dita república? A Lei tornou-se tão insignificante diante do absolutismo da Justiça quanto a relevância do Congresso diante de temas caros a uma elite política, capaz de conduzi-los a pauta de prioridades do Supremo.

Prova disso é o julgamento da descriminalização do uso de drogas, agendado na Suprema Corte. Sem o menor pudor, pessoas não eleitas decidem pelos brasileiros e nos empurram em direção a sentenças complexas, relativas a temas delicados e controversos, sem chance de debate e questionamento.

Já na arena da política, a utilização das instâncias de julgamento como espaço de confronto entre desafetos partidários é um processo tão histórico quanto recorrente. Os que acusam a lava-jato de excessos, na verdade são inconformados com a escalada anticorrupção que se sobrepôs a alçada dos partidos e enfrentou os desafios que instâncias superiores se negaram a encarar. São esses acusadores, na verdade, os acostumados a virar do avesso a vida de seus opositores, a fim de encontrar inconsistências para provocar os tribunais.

Os algozes de Deltan Dallagnol, alguns deles citados em sua coletiva de imprensa na Câmara dos Deputados, por muitas vezes se valeram da justiça para punir, mas também foram absolvidos inexplicavelmente. E nós passamos assistir a esse filme sem questionar seu enredo, aceitamos um roteiro indigesto sem alardes e preocupações.

O mais problemático na chamada ditadura do judiciário é que: para onde recorrerá o cidadão comum se o hábito de rasgar a Lei e a Constituição se tornar uma prática ainda mais evidente? Ao que parece, a relação truncada entre política e justiça está em metamorfose, e já não será preciso localizar irregularidades para comprometer àqueles que têm um alvo sobre a cabeça. Foi assim com Deltan: na falta de um desajuste à Lei da Ficha Limpa, a narrativa e a presunção imperaram. E por falar em império, se para essa banda de Brasília que parou no dia de seu julgamento para pressionar o TSE pelo resultado unânime, não foi possível encontrar pelo em ovo para fazer de Deltan um condenado, o nada teve que ser suficiente.

E é esse o Brasil que vivemos, alinhado às desventuras autoritárias anunciadas por Lula e Leonardo Boff, patrulhamento ideológico, big techs acuadas, ministros que não tem pudor em esconder sua simpatia ao atual governo e uma Suprema Corte que não se constrange em decidir a "vida" do parlamento e a vida dos brasileiros.

No Brasil, os ministros se tornaram reis, acima da política, acima da Lei, acima do povo e da verdade. E para prosseguir com a analogia ao dito popular: em terra de tribunal político, Deltan é cassado, Maluf recebe o "perdão real" e Lula é ficha limpa.

*       A autora, Deborah Sena, é jornalista e assessora de imprensa com ampla experiência no Congresso Nacional.

*      Fonte: Coluna ¨Diário do Poder¨, jornalista Cláudio Humberto

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  • Sílvio Munhoz
  • 27 Maio 2023

 

Sílvio Munhoz

          O tema censura não pode sair da pauta até o Congresso decidir e – queira Deus – rejeitar o PL 2630. Fato que repercutiu há poucos dias foi a censura ao especial publicado no YouTube pelo comediante Léo Lins (confesso que não conhecia).

A solidariedade dos colegas veio rápida e outro comediante lascou: ”Um absurdo! Não cabe à Justiça – e nem a ninguém – aprovar e censurar piadas alheias. Pode-se gostar, detestar ou criticar a comédia ou o comediante, mas piadas são só piadas”.

O frasista é um conhecido progressista/esquerdista e, como costuma acontecer, não se importa quando a censura é contra quem sustenta ideias diferentes.

Não gosto de dizer isso, mas, EU AVISEI, assim como inúmeras outras vozes no Brasil, quando o autoritarismo – e, com ele, a censura - chega, acaba atingindo todo mundo, inclusive os comediantes e as piadas... mesmo aqueles que apoiam os detentores do poder. É inexorável, sempre foi assim, sempre será e a história demonstra.

A censura determinada pela “justiça” a pedido do MP paulista, por estar o ator “reproduzindo discursos e posicionamentos que hoje são repudiados” – expressão vaga em cujo contexto cabe quase tudo -, com base na lei nº 14.532, promulgada pelo atual Presidente no dia 11/01, escondido pela efervescência do momento, pois o Brasil só discutia os atos de 08/01 na praça dos três poderes, que viraram tema de CPMI do Congresso Nacional para os devidos esclarecimentos.

 A lei equipara “injúria racial” a “racismo”, dizendo: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”. Não analisarei, agora, aspectos como a analogia de “cor”, “etnia”, “procedência nacional”, “pessoa ou grupos minoritários” (art. 20-C) com raça para atrair os rigores do inciso XLII, do artigo 5º da CF, nem possibilitar, como no caso, censura prévia, vedada pela Constituição e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 13.2).

No tocante à comédia, à piada, a previsão está no §2º-A, que fala em “atividades... culturais destinadas ao público” e no art. 20-A que estabelece: “Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”. Eis a piada, aliás, em artigo de leitura obrigatória, a Lei foi apelidada de Antipiada.

Errado, portanto, o progressista da frase citada acima, pois agora há uma lei que criminaliza a comédia e, portanto, a Justiça pode sim, com base nela, vetar a piada.

Há, entretanto, uma clara contradição que pode levar a declaração de inconstitucionalidade, ilegalidade ou inaplicabilidade do artigo que censura piada ou comédia... para configuração do tipo penal de INJÚRIA RACIAL necessário dolo específico - no jurídiquês, animus injuriandi. Não basta “injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”, a isto deve ser agregada a vontade de injuriar.

E aí, realmente, “pode-se gostar, detestar ou criticar a comédia ou o comediante, mas piadas são só piadas”. Quando um comediante conta a piada não há dolo específico de injuriar, seu desejo, seu intento (dolo) é fazer a plateia ou interlocutor rir. Não há crime, pois. Muito embora alguém se sinta ofendido. O fato de alguém se ofender não significa que o autor da piada tinha “o desejo, o ânimo, o dolo” de ofendê-lo...

Fato é - seja comediante ou não, seja de esquerda, centro, direita - quem não quer ser “amordaçado” em futuro próximo, pois para o “novo governo” – espero que seja só bravata - nas palavras do “ministro da justiça”: “esse tempo da liberdade de expressão, como valor absoluto que é uma fraude, que é uma falcatrua, esse tempo acabou no Brasil, acabou, foi sepultado”, comece, imediatamente, a lutar não só para que o Congresso revogue o absurdo artigo 20-A da Lei, mas, sepulte e enterre bem fundo o PL 2630, alcunhado PL DA CENSURA.

Encerro com frase do artigo recomendado acima, onde a lei é chamada de “Lei  Antipiada”.

“A proibição do humor — ou, antes, a sua substituição por um humor permitido e reverente aos donos do poder — é a marca registrada das ditaduras.” Flávio Gordon.

Que Deus tenha piedade de nós!

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